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Decreto-Lei n.º 45888

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45888 1964-08-24

Decreto-Lei n.º 45888

Na sequência das providências legislativas promulgadas para dar execução à recente reforma da Lei Orgânica do Ultramar Português vai proceder-se à revisão da Lei Orgânica e do Regimento do Conselho Ultramarino. Torna-se, porém, necessário desde já definir os termos em que os vogais eleitos pelas províncias ultramarinas, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45184, devem participar nas sessões plenas do Conselho;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45888 1964-08-24

1. Além das outras sessões a que, nos termos do Regimento do Conselho, haja lugar, haverá duas sessões plenas em cada ano, nos meses de Outubro e Março e nos dias fixados pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de trinta dias.

2. A ordem do dia de cada uma das sessões será fixada para cada uma delas por despacho do Ministro do Ultramar, na sua qualidade de presidente nato do Conselho Ultramarino.

Decreto-Lei 45888 1964-08-24

Os vogais a que se refere a alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45184, de 9 de Agosto de 1963, deverão comparecer às sessões a que se refere o artigo anterior e a todas as mais sessões ou reuniões para que sejam especialmente convocados, salvo motivo justificado.

Decreto-Lei 45888 1964-08-24

A lista dos vogais eleitos, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39602, de 3 de Abril de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45184, de 9 de Agosto de 1963, será mandada publicar no Diário do Governo por portaria do Ministério do Ultramar, independentemente do visto, mas sujeita a anotação do Tribunal de Contas, e transcrita no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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