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Decreto-Lei n.º 45885

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Decreto-Lei n.º 45885

Para dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores, torna-se necessário autorizar o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar o subsequente acordo financeiro e, bem assim, a definir o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Fica autorizado o Ministro das Finanças a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a efectivação de todas as obras indispensáveis aos fins expressos no acordo firmado entre os dois Governos.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

As despesas com as obras a realizar nos Açores, de harmonia com o acordo firmado, serão satisfeitas de conta das verbas especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, em despesa extraordinária, com contrapartida nos fundos a entregar pelo Governo Francês.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Os fundos a que se refere a parte final do artigo anterior serão escriturados em conta de depósito em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que se fizer o seu levantamento e por quantias correspondentes ao seu valor.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

As despesas a que se refere o presente diploma realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas ao visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, a serem concedidos, as legitimam.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Para o pagamento das mesmas despesas poderão os respectivos serviços requisitar à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, os fundos necessários, indicando concretamente nas requisições as despesas a que se destinam.

§ 1.º No prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da respectiva autorização de pagamento, aqueles serviços enviarão directamente à mesma repartição de contabilidade, em duplicado, a documentação das despesas pagas em conta de cada requisição de fundos, bem como um resumo, solicitando guia para entrega do saldo, se o houver.

§ 2.º A repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, após a conferência dos documentos, submeterá o processo a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, enviando um exemplar do resumo e da documentação ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, com a nota de terem sido conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

São isentos de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31605, de 22 de Novembro de 1941, e de quaisquer outras imposições, a importação de objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, enviados pelo Governo Francês para apetrechamento das instalações de observação, medição, localização e transmissão, a que se refere o acordo entre O Governo Português e o Governo Francês relativo ao uso de facilidades nos Açores pela França, e, bem assim, a sua exportação, quando tenham de sair do País.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

É permitida, livre de quaisquer imposições enquanto durarem as experiências referidas no acordo aludido no artigo anterior, a importação temporária, bem como a reexportação, dos objectos, compreendendo os veículos utilizados para fins pessoais, destinados ao pessoal contratado pelo Governo Francês.

§ único. O presente artigo não se aplicará ao pessoal português contratado localmente pelo Governo Francês.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Os bens importados ao abrigo do presente diploma não poderão ser vendidos ou alienados a qualquer entidade existente no País sem prévia autorização do Governo Português e o pagamento das imposições que forem devidas, salvo se forem considerados propriedade do Governo Português.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

As alterações ao Orçamento Geral do Estado que houverem de se fazer em execução deste diploma constarão de decreto referendado pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministério das Finanças poderão ser expedidas as instruções complementares que se mostrem indispensáveis à execução deste diploma.

Decreto-Lei 45885 1964-08-24

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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