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Portaria n.º 1419/2004

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Portaria n.º 1419/2004

de 20 de Novembro

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

No entanto, e tal como dispõe o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, os licenciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.º trimestre desse ano.

Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo concurso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Assim

Atendendo ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Objecto

A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Competência para a abertura

O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Estabelecimentos de colocação

1 - O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a formação inicial e o número previsível de candidatos.

2 - Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outubro de 2004.

3 - O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a realização do ano comum é feito tendo em conta

a) As propostas dos estabelecimentos e serviços;

b) As condições dos serviços para ministrar a formação, nomeadamente quanto a

i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cumprimento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização permanente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no serviço;

ii) Existência ou articulação com serviços de urgência e de consulta externa, bem como adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quando tal seja exigido para cumprimento do programa formativo;

iii) Organização e movimento do serviço, o que inclui a existência de informação médica registada e organizada em arquivo que permita conhecer e avaliar a sua actividade e resultados;

iv) Existência de condições de apoio à formação, designadamente apoio bibliográfico, reuniões técnico-científicas periódicas e outras actividades dirigidas à formação;

v) Existência de idoneidade anteriormente reconhecida pela Ordem dos Médicos para o antigo internato complementar.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Requisitos de admissão

Constituem requisitos de admissão ao internato médico

a) Licenciatura em Medicina por universidade portuguesa, respectiva equivalência ou reconhecimento ao abrigo de lei especial ou acordo internacional;

b) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia ou, quando aplicável, autorização para o exercício das funções em território português;

c) Inscrição na Ordem dos Médicos.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Início dos internatos

O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de 2005, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II

Do concurso

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Abertura dos concursos

1 - O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República durante o mês de Novembro e dele deve constar

a) Prazo de inscrição;

b) Número de lugares a concurso;

c) Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizado o internato;

d) Forma e local de apresentação das candidaturas;

e) Requisitos de admissão;

f) Documentos que devem acompanhar o requerimento;

g) Data em que os candidatos inscritos condicionalmente devem completar a sua inscrição;

h) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Processo de candidatura

1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;

b) Data e local de nascimento;

c) Residência;

d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;

e) Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação em número não superior a 10;

f) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público

a) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores, os quais podem ser substituídos, na fase de candidatura, por lista nominal com classificação final, expressa até às centésimas, emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos emitido, no máximo, três meses antes da data da inscrição;

c) Outros elementos que o candidato entenda como úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Inscrições condicionais

1 - Os candidatos que não tenham obtido a licenciatura ou equiparação ou não possuam todos os documentos necessários à sua inscrição até ao fim do processo de recepção das candidaturas são admitidos condicionalmente mas não serão distribuídos conjuntamente com os demais candidatos.

2 - Estes candidatos devem completar a sua inscrição em data prevista no aviso de abertura e serão distribuídos pelos lugares não preenchidos pelos candidatos admitidos na 1.ª fase do concurso, de acordo com as regras e critérios de prioridade constantes do artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Distribuição dos candidatos

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Critérios de prioridade

A distribuição final dos candidatos deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios, sem prejuízo da legislação das Regiões Autónomas

a) Classificação final da licenciatura em Medicina, expressa até às centésimas;

b) Opções de colocação dos candidatos;

c) Em caso de igualdade, acordo entre os candidatos ou, se a ele não se chegar, sorteio.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Listas de distribuição

A distribuição dos candidatos consta de lista, a qual será afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo os candidatos de um prazo de cinco dias úteis para reclamar das mesmas, para o director-geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

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Colocação dos candidatos

A lista de colocação dos candidatos é homologada por despacho do Ministro da Saúde e comunicada aos estabelecimentos e serviços pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

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Realização dos estágios

1 - A distribuição dos internos durante os estágios nos centros de saúde é feita por acordo entre o hospital onde ficaram colocados e a respectiva administração regional de saúde.

2 - A rotação dos internos entre os vários serviços dos hospitais é estabelecida pelos órgãos competentes do estabelecimento.

Portaria 1419/2004 2004-11-20

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 2 de Novembro de 2004.

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