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Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/99/A 1999-04-19

Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 167/97 (empreendimentos turísticos)

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e seus regulamentos, entrou em vigor, para todo o território nacional, o novo regime dos empreendimentos turísticos, conceito que passou, aliás, a ter uma compreensão diferente da que decorria do regime precedente;

Considerando que aquele diploma permite, no seu artigo 82.º, que o legislador regional aprove as adaptações não meramente orgânicas ao regime dos referidos empreendimentos, que se revelem pertinentes, em função de especificidades regionais que concretamente as justifiquem;

Considerando que o turismo é consagrado como matéria de interesse específico das Regiões Autónomas no artigo 228.º, alínea l), da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais do diploma legal citado;

Considerando que o legislador nacional não reservou para si o poder regulamentar, pelo que este pode, quanto às normas legais em causa, ser livremente exercido pelas Regiões Autónomas, nos termos constitucionais;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, não se aplica na Região, vigorando antes o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, que versa a mesma matéria

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/99/A 1999-04-19

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei no 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Decreto Legislativo Regional 14/99/A 1999-04-19

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, à Direcção-Geral do Turismo e aos órgãos regionais e locais de turismo entendem-se como feitas à Direcção Regional do Turismo (DRT); as referências aos Ministros das Finanças e da Economia entendem-se como feitas aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores em causa.

2 - As competências cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelos serviços regionais competentes em matéria de ordenamento do território, ambiente e recursos hídricos.

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Estabelecimentos da classe C

A referência no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos da classe D, segundo a classificação do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, considera-se feita para os estabelecimentos da classe C, segundo a classificação do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro.

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Estabelecimentos de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos

1 - Na Região, os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Meios complementares de alojamento turístico;

c) Parques de campismo públicos;

d) Conjuntos turísticos.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nos seguintes grupos

a) Hotéis;

b) Hotéis-apartamentos;

c) Pensões;

d) Estalagens;

e) Pousadas.

3 - Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes grupos

a) Aldeamentos turísticos;

b) Apartamentos turísticos.

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Apartamentos turísticos

Os apartamentos turísticos são compostos por um mínimo de 10 unidades de alojamento e devem ocupar a totalidade de um edifício, uma fracção autónoma do mesmo ou mais que um edifício, desde que formem um conjunto harmonioso, caracterizado por uma expressão arquitectónica e concepção funcional homogéneas.

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Conjuntos turísticos

Nos conjuntos turísticos não são admissíveis as unidades de alojamento previstas no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

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Mínimo de unidades de alojamento

Os hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pensões integram um mínimo de 10 unidades de alojamento.

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Associações empresariais

Os representantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são nomeados pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, se o requerente não indicar outra associação empresarial representativa do sector para o representar.

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Classificação

1 - A DRT classifica definitivamente os empreendimentos turísticos, nos 20 dias úteis seguintes ao conhecimento da concessão da licença de utilização turística, após audição do requerente e da associação empresarial que o represente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando o representante da DRT ou da associação empresarial não tenham participado na vistoria a que se reporta o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o procedimento de classificação

a) Observará o disposto nos artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma; ou

b) Será promovido oficiosamente pela DRT, antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º, mas com observância do disposto no artigo 35.º

3 - Na vistoria para efeitos de classificação participam, além do próprio requerente, um ou mais representantes da DRT e o representante da associação empresarial.

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Recurso

A comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, será composta por um perito nomeado pelo membro do Governo com competência na área do turismo, dois técnicos da DRT e o representante da associação empresarial.

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Período de funcionamento

1 - Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo quando por comunicação fundamentada, até 31 de Maio do ano anterior, à DRT ou à câmara municipal competente, conforme os casos, informem o período de encerramento, que não pode ser superior a seis meses.

2 - Os empreendimentos que funcionem por um período inferior a um ano ficam obrigados a anunciar esse facto de forma bem notória, através de um aviso afixado em local bem visível na recepção, bem como em todos os suportes informativos e promocionais.

3 - O mero encerramento temporário de partes não essenciais à manutenção da classificação e categoria do empreendimento ou à sua abertura ao público, designadamente discotecas, piscinas e health clubs, não dispensa a obrigação de informar a DRT ou a câmara municipal e o procedimento referido no número anterior.

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Alojamentos particulares

1 - À excepção das hospedarias e casas de hóspedes mencionadas no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, consideram-se alojamentos particulares destinados a locação turística os quartos, moradias ou apartamentos que, servindo simultaneamente de residência aos locadores, são ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração e com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos, a estabelecer no regulamento previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Não pode ser superior a três o número de unidades de alojamento objecto de registo na câmara municipal competente e só se admite o registo de unidades de alojamento dispersas por mais de um edifício quando os mesmos se integrem num conjunto com uma expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.

3 - Só os alojamentos particulares inscritos no registo referido no número anterior podem ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.

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Serviço permanente de refeições

Não é exigível, nos hotéis de três e quatro estrelas, a prestação de um serviço permanente de refeições nos quartos, mas o respectivo horário deve ser devidamente publicitado, designadamente na recepção e em todos os quartos.

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Guarda de valores

Alternativamente à instalação de cofres individuais nos quartos, os responsáveis pelos empreendimentos podem optar por um serviço gratuito de guarda de valores em cofre colectivo da unidade, caso em que a empresa exploradora será civilmente responsável pela restituição dos valores depositados.

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Serviço telefónico

Nos apartamentos turísticos deve ser assegurado um serviço telefónico permanente de e para o exterior.

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Normas inaplicáveis

Não são aplicáveis o artigo 66.º e a nota 14 do anexo II, ambos do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro.

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Fiscalização

Não é aplicável o n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

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Contra-ordenações

1 - Também constituem contra-ordenações, para além das previstas no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho

a) O encerramento do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 11.º;

b) A comercialização de alojamento particular, em violação do disposto no artigo 12.º;

c) A omissão da prestação do serviço previsto no artigo 13.º;

d) As faltas grosseiras ou repetidas no atendimento dos clientes ou na apresentação do pessoal de serviço;

e) A recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização;

f) A oposição ou falta de colaboração nas acções de fiscalização aos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

2 - Não são aplicáveis as alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, no caso de pessoas colectivas; as restantes contra-ordenações são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

4 - A negligência é punível, bem como a tentativa, mas esta somente nos casos das alíneas a), b) e f) do n.º 1.

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Norma transitória

As pensões de uma estrela são reclassificadas, independentemente de qualquer formalidade, em pensões de 3.ª categoria.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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