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Decreto-Lei n.º 289/94

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

Decreto-Lei n.º 289/94

de 14 de Novembro

Face à evolução técnico-científica e à experiência entretanto adquirida torna-se necessário rever o regime do Decreto-Lei n.º 76/87, de 13 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do fabrico, importação, comercialização e utilização de produtos biológicos para uso veterinário.

Importa ainda proceder à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 90/677/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 92/18/CEE, da Comissão, de 20 de Março, que estabelecem normas relativas a medicamentos veterinários imunológicos e requisitos especiais aplicáveis aos seus ensaios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/677/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 92/18/CEE, da Comissão, de 20 de Março, que estabelecem normas para medicamentos veterinários imunológicos e requisitos especiais aplicáveis aos ensaios destes produtos de uso veterinário.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 500000$00

a) A instalação de laboratórios fabricantes de medicamentos veterinários imunológicos sem a licença emitida pelo IPPAA;

b) A importação e ou exportação de medicamentos veterinários imunológicos por agentes não possuidores da respectiva licença emitida pelo IPPAA;

c) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos medicamentos veterinários imunológicos;

d) O incumprimento das normas relativas à prescrição e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias

a) Apreensão de produtos;

b) Interdição, até dois anos, do exercício da profissão ou actividade;

c) Encerramento, até dois anos, do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da IGAE, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

O produto das coimas reverte

a) Em 20% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a IGAE;

d) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 289/94 1994-11-14

É revogado, a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 76/87, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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