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Portaria n.º 87/96

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 87/96 1996-03-21

Portaria n.º 87/96

de 21 de Março

Considerando que a Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 66/402/CEE, do

Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;

Considerando que os anexos I e II da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, foram alterados pela Directiva n.º 95/6/CE, da Comissão, de 20 de Março de 1995, é necessário proceder à transposição desta última directiva para o direito nacional, estabelecendo-se as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 20.º e 28.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp., de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o seguinte quadro

QUADRO I

(ver documento original)

Portaria 87/96 1996-03-21

As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal e, no caso dos híbridos de centeio, também relativamente às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.

Portaria 87/96 1996-03-21

Na determinação da pureza varietal das espécies Phalaris canariensis e Secale cereale, com excepção dos híbridos, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes

a) Produção de semente pré-base e base: uma por 30 m2;

b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.

Portaria 87/96 1996-03-21

As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal. Para as sementes de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays, estas condições devem também aplicar-se aos progenitores.

Portaria 87/96 1996-03-21

A semente de híbridos de centeio só será certificada na categoria de semente certificada após os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação, e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pela presente portaria relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Portaria 87/96 1996-03-21

Organismos nocivos, susceptíveis de reduzirem o valor da semente, deverão estar presentes no mais baixo nível possível. As sementes deverão, em particular, estar de acordo com as normas seguintes, relativas a Claviceps purpurea - número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra de peso especificado no quadro III

(ver documento original)

2.º Ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, são aditados os seguintes artigos

«Artigo 14.º-A

Na determinação da pureza varietal dos híbridos de centeio, o número de plantas manifestamente não conformes ao progenitor não poderá ser superior a

a) Produção de semente base: uma por 30 m2;

b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.

Esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;

c) Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deverá corresponder a, pelo menos, 98%;

d) A semente certificada deve, quando adequado, ser produzida em cultura mista de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor masculino que restaura a fertilidade masculina.

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