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Decreto-Lei n.º 131/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Decreto-Lei n.º 131/99

de 21 de Abril

A substituição do escudo pelo euro exigiu algumas adaptações na legislação portuguesa, o que em bom tempo foi feito pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

Os princípios da liberdade e simplicidade do processo de adaptação do capital social das empresas e de valores mobiliários ao euro, que esteve presente na elaboração do diploma referido, deverão ser aplicados também às cooperativas, de modo a não sobrecarregar estas com custos acrescidos e processos formais morosos.

Por outro lado, às alterações já introduzidas no Código Cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 343/98 há que acrescentar uma outra, relativa ao novo valor mínimo dos títulos de capital das cooperativas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Código Cooperativo

O artigo 20.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 20.º

[...]

1 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.

2 - ...»

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Deliberações dos cooperadores

1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações dos cooperadores

a) Alteração da denominação do capital social para euros;

b) Redenominação dos títulos de capital das cooperativas, através do método padrão estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, mesmo quando isso ocasione aumento ou redução de capital, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Assembleia de obrigacionistas

A redenominação de obrigações e de títulos de investimento emitidos por cooperativas, quando efectuada através do método padrão estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas ou dos detentores de títulos de investimento.

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Isenções e formalidades

1 - A redenominação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração da denominação do capital social para euros ficam dispensadas

a) Da escritura pública prevista no Código Cooperativo e respectiva legislação complementar;

b) Das publicações referidas no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Comercial;

c) Dos emolumentos que sobre estes actos recaiam.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações de estatutos que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar o novo capital social mínimo previsto no artigo 18.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

3 - As cooperativas devem requerer o registo comercial da redenominação de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia da acta em que conste a respectiva deliberação.

Decreto-Lei 131/99 1999-04-21

Disposições finais e transitórias

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 1.º do presente diploma, aplica-se de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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