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Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 3/96/A 1996-03-14

Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A

Alterações às normas que regulamentam os concursos de pessoal docente dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário (alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, regulamenta a disciplina do concurso de docentes dos ensinos preparatório e secundário (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário), primeira e segunda partes.

Aquando da aplicação deste diploma à Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, não foram consideradas algumas situações que permitam, nomeadamente, responsabilizar os docentes relativamente à aceitação expressa da sua colocação.

Interessa, pois, tendo em conta que há três concursos distintos - administração central e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores -, objectivar a necessidade de os docentes expressarem, por escrito e com a devida antecedência, se aceitam ou não a sua colocação na primeira parte do concurso, permitindo, consequentemente, que as vagas resultantes da não aceitação de colocação sejam utilizadas na segunda parte do concurso.

Importa, ainda, fazer abranger o concelho de Povoação do regime da preferência conjugal, não contemplado na aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, por, ao tempo, não existir ensino oficial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário neste concelho.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 3/96/A 1996-03-14

Aos artigos 16.º, 46.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada na adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, são introduzidas as seguintes alterações

«Artigo 16.º

1 - ...

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, devendo os mesmos comunicar a sua aceitação, à escola onde obtiveram colocação, por escrito, impreterivelmente até ao dia 30 de Junho.

3 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 2 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

Decreto Legislativo Regional 3/96/A 1996-03-14

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 3/96/A 1996-03-14

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c), desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado nos concelhos de Nordeste e Povoação.

Decreto Legislativo Regional 3/96/A 1996-03-14

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As listas de colocação, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são publicadas nos termos legais em vigor, sendo aos candidatos dado conhecimento da sua colocação através de notificação individual, devendo os mesmos, no prazo de três dias, comunicar à escola, por escrito, a aceitação.

5 - ...

6 - A falta de comunicação feita nos termos do n.º 4 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação do lugar em que o candidato tenha sido colocado na segunda parte do concurso e implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita, perdendo todas as prioridades que tal colocação lhe conferia, nos termos definidos no presente diploma.»

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