Decreto-Lei n.º 517-A/80
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 517-A/80
de 31 de Outubro
A evolução verificada no sector de armamento da indústria militar e a necessidade de adequar a estrutura da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras às novas exigências empresariais, de forma a obter uma melhor satisfação das exigências militares, em termos de operacionalidade e produtividade, aconselharam a fusão dos referidos estabelecimentos fabris e a sua transformação em verdadeiras e próprias empresas públicas.
Mas a nova empresa terá de diversificar a sua produção para ficar em menor dependência das oscilações do mercado estritamente militar, como convém à manutenção da qualidade da sua técnica e dos seus fabricos, à sua operacionalidade e à fixação do seu pessoal, razão por que foi entendido preferível desitegrar esta empresa da estrutura exclusiva das forças armadas.
Nestes termos
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
1 - São extintas a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras e, concomitantemente, revogadas as alíneas 1) e 2) e os §§ 1.º e 2.º da base III da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, as alíneas 1) e 2) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, e, bem assim, todas as disposições legais e regulamentos que disciplinem ou se refiram exclusivamente àqueles dois estabelecimentos fabris.
2 - As extinções e revogações mencionadas no número anterior operar-se-ão no momento da entrada em vigor do diploma que cria a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).
É autorizada a transferência para a empresa pública referida no artigo anterior de todos os bens do património, direitos e obrigações e elementos do activo e passivo das duas fábricas militares referidas no artigo 1.º, com os quais será constituído o respectivo capital.
1 - Os termos e condições em que o pessoal civil das duas fábricas atrás mencionadas transitará para a nova empresa pública serão definidos pelo diploma referido no artigo 1.º
2 - O pessoal civil que, consoante será previsto no diploma citado, venha a optar por continuar ao serviço de outros estabelecimentos fabris do Exército ou de órgão dependente das forças armadas poderá ser transferido desde que no estabelecimento, serviço ou órgão existam vagas e o pessoal a transferir reúna as condições exigidas para o preenchimento das vagas.
3 - Enquanto a transferência não se efectivar, o aludido pessoal manter-se-á ao serviço da nova empresa pública, em diligência, nos termos que forem definidos no diploma da sua constituição.
1 - Poderá ser autorizada, nos termos das disposições em vigor, a prestação de serviço na INDEP de militares das forças armadas.
2 - Por ser do interesse da Defesa Nacional que na INDEP preste serviço pessoal técnico militar especializado na indústria de armamento, as forças armadas promoverão o necessário no seu planeamento e formação de pessoal em ordem a satisfazer o indicado objectivo.
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Chefe do Estado-Maior da Armada e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea designarão os representantes estatutariamente previstos para os órgãos da nova empresa pública.
Os casos omissos, determinados pela extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras ou relativos à conexão daquela com a constituição da nova empresa pública, que caibam no âmbito da competência deste Conselho, serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Junho de 1980.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.