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Portaria n.º 1427/2004

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Portaria n.º 1427/2004

de 25 de Novembro

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional, procedendo aos necessários ajustes nos respectivos regulamentos de aplicação.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, o seguinte

1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

Esta subacção tem como objectivo melhorar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Critérios de prioridade

1 - Os critérios de prioridade na selecção das candidaturas que reúnem as condições estabelecidas neste Regulamento devem considerar os seguintes factores

a) A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de produtores florestais;

b) O grau de cobertura da área geográfica de actuação, no que se refere à superfície florestal;

c) A integração vertical do serviço a prestar com outros serviços para os quais o promotor demonstre ter capacidade e experiência na sua prestação.

2 - A ponderação dos critérios de prioridade é estabelecida pelo coordenador da medida AGRIS.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que, após parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Na análise das candidaturas, e de forma a garantir a sua concretização e o cumprimento dos objectivos específicos definidos para cada um dos serviços, deve atender-se ao seguinte

a) A exequibilidade da prestação de serviços, atendendo à relação entre os serviços propostos e os meios humanos, financeiros e materiais afectos ao projecto;

b) A razoabilidade financeira, atendendo aos custos de mercado praticados;

c) A existência de sobreposição com outras acções na área de actuação proposta.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo 11.º e aprovadas conforme a dotação orçamental.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Contrato de atribuição de ajudas

A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação à entidade interessada e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários

a) Aplicar a ajuda pública exclusivamente na realização da prestação de serviços, nas condições constantes do programa de acção proposto e aprovado, pelo período estabelecido no contrato de atribuição da ajuda;

b) Manter os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, os quais não devem ser alterados sem prévia autorização do coordenador da medida AGRIS;

c) Apresentar relatórios de execução material do projecto, sempre que forem efectuados os pedidos de pagamento.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Pagamento das ajudas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.

3 - O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.

4 - O crédito em conta da última prestação da ajuda deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

5 - Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Execução do projecto

1 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.

2 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.

3 - A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Objectivos

Esta subacção tem como objectivo melhorar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Definições

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se

a) «Associações de produtores florestais» as associações de proprietários e produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;

b) «Organizações de produtores florestais» a designação que abrange associações de produtores florestais, cooperativas de produtores e de serviços florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;

c) «Pequenas empresas de serviços florestais» as empresas que tenham um número médio de trabalhadores inferior a 20, um volume de negócios não superior a 2,5 milhões de euros, não sejam participadas em mais de 25% por empresas de outro tipo e se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;

d) «Serviços directamente ligados ao processo produtivo» as operações ou tarefas, com tradução essencialmente física e cuja execução se encontra a jusante do planeamento, gestão ou divulgação;

e) «Organizações interprofissionais da fileira florestal» as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas

a) Organizações de produtores florestais;

b) Pequenas empresas de serviços florestais;

c) Organizações interprofissionais da fileira florestal;

d) Órgãos de administração de baldios e associações de baldios.

2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Serviços elegíveis

1 - Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios

a) Planeamento florestal;

b) Implementação de planos de gestão florestal;

c) Apoio técnico à gestão florestal;

d) Apoio à gestão florestal;

e) Outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo;

f) Divulgação técnica, legislativa, comercial e organizacional.

2 - Os serviços a prestar, no âmbito dos domínios referidos no número anterior, são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Serviços excluídos

1 - São excluídos os serviços directamente associados ao processo produtivo.

2 - Não são elegíveis a este regime de ajudas os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis no âmbito de outros regimes de apoio, comunitários e ou nacionais.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Forma e valor das ajudas

1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, a uma taxa variável entre 30% e 65% em função do domínio do serviço prestado, podendo ser majorada até 15%.

2 - A fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações, referidas no número anterior, são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

3 - No âmbito deste Regulamento, as ajudas não podem exceder (euro) 250000 por beneficiário.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços, bem como, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, as respectivas despesas gerais até ao limite de 10% do custo total elegível.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os custos directos associados à prestação dos serviços e indispensáveis à realização dos mesmos.

3 - Podem ser consideradas como custos directos as contribuições em espécie imputáveis à prestação dos serviços, caso em que estas contribuições devem figurar separadamente no orçamento previsional e ser inscritas por igual valor como receita e como despesa.

4 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.

5 - Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Condições de acesso

1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições

a) Estar legalmente constituídos;

b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;

d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.

2 - As candidaturas devem atender às condições definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, apresentar um programa de acção plurianual para o conjunto de serviços a prestar, devidamente fundamentado e calendarizado, e em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, e prever ainda um conjunto de indicadores que traduzam os resultados e o impacte da prestação de serviços.

3 - O programa de acção a que se refere o número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos

a) Descrição do serviço e das acções a desenvolver;

b) Área geográfica de intervenção;

c) Público alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços;

d) Meios a afectar à prestação de serviços;

e) Orçamento previsional, por serviço e por acção, incluindo a identificação de eventuais receitas associadas à prestação de serviços;

f) Cronograma;

g) Indicadores de acompanhamento associados à execução das acções.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas

a) ...

b) ...

c) Organizações interprofissionais da fileira florestal;

d) ...

2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios

a) Planeamento florestal;

b) Implementação de planos de gestão florestal;

c) Apoio técnico à gestão florestal;

d) Apoio à gestão florestal;

e) Outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo;

f) Divulgação técnica, legislativa, comercial e organizacional.

2 - Os serviços a prestar, no âmbito dos domínios referidos no número anterior, são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Condições de acesso

1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições

a) Estar legalmente constituídos;

b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;

d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.

2 - As candidaturas devem atender às condições definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, apresentar um programa de acção plurianual para o conjunto de serviços a prestar, devidamente fundamentado e calendarizado, e em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, e prever ainda um conjunto de indicadores que traduzam os resultados e o impacte da prestação de serviços.

3 - O programa de acção a que se refere o número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos

a) Descrição do serviço e das acções a desenvolver;

b) Área geográfica de intervenção;

c) Público alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços;

d) Meios a afectar à prestação de serviços;

e) Orçamento previsional, por serviço e por acção, incluindo a identificação de eventuais receitas associadas à prestação de serviços;

f) Cronograma;

g) Indicadores de acompanhamento associados à execução das acções.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - Os critérios de prioridade na selecção das candidaturas que reúnem as condições estabelecidas neste Regulamento devem considerar os seguintes factores

a) ...

b) ...

c) A integração vertical do serviço a prestar com outros serviços para os quais o promotor demonstre ter capacidade e experiência na sua prestação.

2 - A ponderação dos critérios de prioridade é estabelecida pelo coordenador da medida AGRIS.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que, após parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Na análise das candidaturas, e de forma a garantir a sua concretização e o cumprimento dos objectivos específicos definidos para cada um dos serviços, deve atender-se ao seguinte

a) A exequibilidade da prestação de serviços, atendendo à relação entre os serviços propostos e os meios humanos, financeiros e materiais afectos ao projecto;

b) A razoabilidade financeira, atendendo aos custos de mercado praticados;

c) A existência de sobreposição com outras acções na área de actuação proposta.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo 11.º e aprovadas conforme a dotação orçamental.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

Constituem obrigações dos beneficiários

a) Aplicar a ajuda pública exclusivamente na realização da prestação de serviços, nas condições constantes do programa de acção proposto e aprovado, pelo período estabelecido no contrato de atribuição da ajuda;

b) Manter os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, os quais não devem ser alterados sem prévia autorização do coordenador da medida AGRIS;

c) Apresentar relatórios de execução material do projecto, sempre que forem efectuados os pedidos de pagamento.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.

3 - O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.

4 - ...

5 - Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.»

2.º Ao Regulamento referido no número anterior são aditados a alínea e) do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o artigo 18.º, com a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 'Organizações interprofissionais da fileira florestal' as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.

Portaria 1427/2004 2004-11-25

Execução do projecto

1 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.

2 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.

3 - A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.»

3.º É revogado o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro.

4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à Prestação de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Em 8 de Novembro de 2004.

O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.3, «APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FLORESTAIS»

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