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Portaria n.º 569-A/96

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 569-A/96 1996-10-10

Portaria n.º 569-A/96

de 10 de Outubro

Considerando o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 662/95, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade de se proceder à alteração de algumas das suas disposições de acordo com as observações entretanto apresentadas pela Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a respectiva compatibilidade com as regras de direito comunitário previstas nos artigos 92.º e 93.º do Tratado da União Europeia;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 41.º e 72.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 662/95, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...

3 - As OA que já tenham beneficiado de ajudas que incidam sobre o mesmo tipo de despesas que são abrangidas pela presente secção não poderão beneficiar das ajudas previstas neste artigo.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.

2 - As ajudas são atribuídas por um período máximo de cinco anos.

3 - As despesas relativas a projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999 podem ser consideradas até 30 de Setembro de 2001.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

1 - ...

2 - ...

3 - As despesas referidas na alínea e) do n.º 1 só são elegíveis no caso das organizações que desenvolvem actividade no âmbito da comercialização e ou transformação de produtos agrícolas.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

A selecção das candidaturas será feita de acordo com os critérios definidos em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aquisição de serviços informáticos.

Portaria 569-A/96 1996-10-10

1 - ...

2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, durante o período máximo de cinco anos, até às seguintes percentagens de despesa elegível

a) Despesas com a execução dos planos sanitários

i) 1.º e 2.º anos: 80%;

ii) 3.º ano: 75%;

iii) 4.º ano: 40%;

iv) 5.º ano: 25%;

b) Despesas com a constituição e alargamento de ADS já existentes: 80%, se ocorrer em 1994 ou 1995, e 75%, se ocorrer em 1996.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)

(ver documento original)

2.º As cláusulas dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, que contrariem o direito comunitário deverão ser alteradas nos termos do disposto na presente portaria.

3.º A título excepcional para o presente ano, os processos de candidatura às ajudas previstas na secção I do capítulo IV da Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, podem ser apresentados até 30 de Outubro e a celebração dos contratos entre os respectivos beneficiários e o IFADAP para efeitos da atribuição das ajudas pode ter lugar até 31 de Janeiro do próximo ano.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Setembro de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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