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Decreto-Lei n.º 283/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

Decreto-Lei n.º 283/94

de 11 de Novembro

A Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação e, em especial, proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos de pesca, bem como navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

1 - Para efeitos de registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.

2 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a DGP procede à inspecção e vistoria dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

3 - A DGP notifica o interessado dos resultados da vistoria e da decisão tomada sobre as condições de instalação e funcionamento, fixando-lhe um prazo para a correcção das anomalias verificadas.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de produtos de pesca destinados ao consumo humano estabelecidas nos termos do artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento de estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 283/94 1994-11-11

1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias e o destino das coimas ficam sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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