Decreto-Lei n.º 283/94
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 283/94
de 11 de Novembro
A Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.
1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação e, em especial, proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos de pesca, bem como navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.
1 - Para efeitos de registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.
2 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a DGP procede à inspecção e vistoria dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
3 - A DGP notifica o interessado dos resultados da vistoria e da decisão tomada sobre as condições de instalação e funcionamento, fixando-lhe um prazo para a correcção das anomalias verificadas.
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de produtos de pesca destinados ao consumo humano estabelecidas nos termos do artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento de estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias e o destino das coimas ficam sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.