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Decreto-Lei n.º 285/94

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Decreto-Lei n.º 285/94

de 11 de Novembro

O transporte rodoviário de mercadorias por conta própria ou particular utiliza um parque de cerca de 700000 veículos pertencentes a empresas dos mais variados sectores da actividade económica.

Muito embora não existisse qualquer condicionamento à aquisição de veículos para aquela actividade, estavam os mesmos obrigados a licenciamento.

Com a publicação deste diploma, que define claramente o transporte particular e revoga cerca de uma dezena de diplomas, elimina-se de vez todo um processo burocrático, dispendioso tanto para as empresas como para a Administração, o qual envolvia um volume anual de cerca de 160000 licenças.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Âmbito

É livre e não carece de licenciamento o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, também chamado particular, realizado por meio de veículos de mercadorias ou mistos.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Definição

1 - Consideram-se transportes rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares os efectuados por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem remuneração, desde que

a) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade;

b) As mercadorias transportadas tenham sido produzidas, compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para demonstração, transformação ou reparação, pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória ou complementar no âmbito das actividades exercidas;

c) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, adquiridos em locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor nas condições estabelecidas pela regulamentação relativa a esta matéria.

2 - As condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do número anterior devem verificar-se cumulativamente com o disposto na alínea c) do mesmo número.

3 - Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da actividade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.

4 - O serviço de transportes realizados nas condições referidas no número anterior será regulado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - O transporte de produtos agrícolas, quando efectuado por meio de reboques acoplados aos respectivos tractores agrícolas, não é considerado, para efeitos do presente diploma, transporte particular.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Compropriedade

No caso de compropriedade de veículos que se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, só podem ser transportados bens que, sendo comuns, obedeçam às condições a que se refere o artigo 2.º, ainda que sejam objecto da actividade de uma sociedade irregular.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Excesso de carga

1 - A realização de transportes por conta própria com excesso de carga constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.

2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção da autoridade.

3 - Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.

5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 400000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Imputabilidade das infracções

São responsáveis pelas infracções ao disposto no presente diploma os proprietários ou locatários do veículo, consoante o caso.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalizacão do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito das respectivas atribuições, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - Nas contra-ordenações previstas por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte

a) Em 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) Em 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha de faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, esta percentagem para o Estado;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 285/94 1994-11-11

Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 61/85, de 30 de Setembro, na parte referente ao transporte de mercadorias, e ainda a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 8.º

2 - São igualmente revogados

a) O Decreto-Lei n.º n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963;

b) O Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964;

c) O Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto;

d) O Decreto-Lei n.º 464/85, de 4 de Novembro;

e) O Decreto-Lei n.º 369/86, de 3 de Novembro;

f) O Decreto-Lei n.º 238/90, de 24 de Julho;

g) O Decreto-Lei n.º 133/91, de 2 de Abril;

h) O n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro;

i) O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 279-A/92, de 17 de Setembro;

j) O Decreto Regulamentar n.º 64/82, de 27 de Setembro.

3 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 161/87, de 7 de Março, enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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