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Lei n.º 43-B/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 43-B/78 1978-07-07

Lei n.º 43-B/78

de 7 de Julho

Autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 43-B/78 1978-07-07

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;

b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a remuneração referida na alínea a).

Lei 43-B/78 1978-07-07

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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