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Portaria n.º 751/99

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 751/99 1999-08-27

Portaria n.º 751/99

de 27 de Agosto

O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma que reformulou o regime jurídico das prestações familiares, estabeleceu a aplicação de coimas para determinados comportamentos ilícitos, incluindo os praticados no âmbito dos processos relativos às prestações a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Considerando, porém, a inexistência de um enquadramento normativo próprio do ilícito de contra-ordenação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, mostra-se necessário estabelecer as regras do processamento das respectivas contra-ordenações e aplicação de coimas, sem prejuízo da aplicação do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º

Competência da Caixa Geral de Aposentações

1 - É da competência da Caixa Geral de Aposentações a organização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares a cargo da mesma Caixa.

2 - A decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior é da competência do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações, que pode, porém, delegar essa competência nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.

2.º

Reversão do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações referidas no presente diploma constitui receita da Caixa Geral de Aposentações.

3.º

Regime aplicável

Aos processos de contra-ordenação previstos na presente portaria é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 28 de Julho de 1999.

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