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Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/M

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/M

Estabelece o sistema de enquadramento e definição legal dos apoios financeiros a projectos de interesse cultural ou de promoção e animação turísticas.

Considerando a necessidade de intervenção legislativa que atenda ao enquadramento legal dos apoios financeiros, por parte da Região Autónoma da Madeira (RAM), a entidades em nome individual ou colectivo que desenvolvam projectos de reconhecido mérito e interesse para a RAM nas áreas da cultura ou da promoção e animação turísticas;

Atendendo à recente alteração constitucional e à definição de novas regras no relacionamento financeiro entre a administração central e as Regiões Autónomas, que permitem a criação de benefícios e estímulos de diversa natureza aos produtores culturais e às entidades que desenvolvam políticas de apoio à cultura ou ao turismo, financiando projectos de recuperação do património ou iniciativas culturais ou de promoção e animação turística de reconhecida qualidade;

Considerando que a concessão de tais apoios financeiros deve estar sujeita a critérios de atribuição claros e precisos, impõe-se estabelecer um regime legal englobante que, de forma criteriosa e objectiva, promova e incentive a produção cultural e a promoção e animação turísticas

Urge, pois, com vista à execução dos objectivos retromencionados, desenhar um quadro de regras gerais e abstractas, aplicáveis à globalidade dos apoios financeiros disponibilizados pela RAM, a regulamentar posteriormente de acordo com a área de intervenção.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Objecto

Pelo presente diploma é criado o quadro legal de apoios financeiros a conceder pela RAM, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, a entidades em nome individual ou colectivo que desenvolvam projectos de reconhecido mérito e interesse para a cultura ou para a promoção e animação turísticas regionais.

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Âmbito

Com a criação de um quadro de apoios financeiros pretende-se, de uma forma sistemática e segundo critérios claros, rigorosos e objectivos, canalizar a atribuição de apoios financeiros para actividades culturais ou de promoção e animação turísticas e bem assim incentivar a sua produção e realização através de benefícios e estímulos de diversa natureza às entidades que desenvolvam políticas de apoio a estas actividades.

CAPÍTULO II

Quadro de apoios financeiros

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Formas de apoio

Os apoios financeiros disponibilizados pela RAM podem assumir as formas que se seguem

a) Contratos-programa de dinamização cultural;

b) Protocolos de desenvolvimento e cooperação cultural;

c) Contratos-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas;

d) Protocolos de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas.

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Contratos-programa de dinamização cultural

O contrato-programa de dinamização cultural é um instrumento de carácter plurianual através do qual a Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios de financiamento públicos destinados à prossecução de projectos de relevante interesse cultural que não possam ser satisfeitos através do quadro normal de financiamento das despesas dessas mesmas entidades.

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Protocolos de desenvolvimento e cooperação cultural

O protocolo de desenvolvimento e cooperação cultural é um instrumento através do qual a DRAC disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios ocasionais de investimento público para financiamento de projectos ou iniciativas culturais de reconhecida qualidade e interesse estratégico no quadro da política cultural.

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Contratos-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas

O contrato-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas é um instrumento de carácter plurianual através do qual a Direcção Regional do Turismo (DRT) disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios de financiamento públicos destinados à prossecução de projectos de relevante interesse turístico.

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Protocolos de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas

O protocolo de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas é um instrumento através do qual a DRT disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios ocasionais de investimento público para financiamento de projectos ou iniciativas de reconhecida qualidade e interesse estratégico no quadro da política de promoção e ou animação turísticas.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Processo de candidatura

O processo de candidatura aos apoios financeiros previstos no capítulo anterior é iniciado mediante apresentação de proposta de candidatura, cujos modelos e prazo de apresentação constam de regulamento.

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Comissão de análise e acompanhamento

1 - A candidatura será apreciada por uma comissão de análise e acompanhamento a nomear, para cada sector, em cada ano, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano e da Coordenação.

2 - A composição das comissões referidas no número anterior será definida no diploma que regulamenta a concessão do apoio financeiro em causa.

3 - As comissões de análise e acompanhamento têm por função analisar e seleccionar os respectivos processos de candidatura e propor à tutela a aprovação dos que considerem mais necessários ou relevantes para a RAM.

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Da aprovação

1 - A aprovação da concessão do apoio financeiro fica dependente da prévia obtenção de parecer favorável da comissão de análise e acompanhamento respectiva e de despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

2 - O despacho referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do parecer.

CAPÍTULO IV

Estatuto dos beneficiários

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Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários de apoios financeiros as seguintes

a) Manter a comissão de análise e acompanhamento informada regularmente do estado de desenvolvimento do projecto, nomeadamente através da entrega periódica de relatórios pormenorizados;

b) Não alterar, no todo ou em parte, o projecto inicialmente proposto, sem prévio consentimento, expresso e por escrito, da comissão de análise e acompanhamento;

c) Comunicar à referida comissão todas as circunstâncias supervenientes que tenham alterado substancialmente as condições existentes à data da candidatura;

d) Entregar relatório final pormenorizado do projecto ou iniciativa apoiada e ou documentos comprovativos da despesa efectuada, conforme for exigido no regulamento respectivo.

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Fiscalização

A comissão de análise e acompanhamento tem a faculdade de, sempre que o entender oportuno ou conveniente, fiscalizar a execução do projecto, ficando o beneficiário obrigado a prestar toda a colaboração e informação que lhe for solicitada.

CAPÍTULO V

Da alteração e revogação dos apoios

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Alteração das condições dos apoios financeiros

1 - O apoio financeiro concedido poderá ser alterado, quanto ao prazo de concessão ou montante atribuído, em casos excepcionais, desde que se verifique alguma das seguintes situações

a) Atraso na conclusão do projecto, devidamente fundamentado através da entrega de relatório exaustivo;

b) Aumento imprevisto e significativo do custo total do projecto, desde que devidamente demonstrado e comprovado;

c) Necessidade de reformulação do projecto, de acordo com orientação superior ou parecer tecnicamente sustentado, do mesmo tendo sido dado conhecimento prévio à comissão de análise e acompanhamento.

2 - Às situações previstas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Revogação do apoio concedido

1 - Constituem causas de revogação do apoio financeiro concedido, as seguintes

a) Inexactidão e ou omissão dos elementos fornecidos pelo candidato;

b) Aceitação de qualquer forma de apoio financeiro, desde que dirigido ao financiamento do mesmo projecto, salvo se do facto for dado conhecimento à comissão de análise e acompanhamento e esta, analisadas as circunstâncias do caso concreto, considerar justificada a acumulação do benefício;

c) Incumprimento de qualquer das obrigações referidas no artigo 11.º do presente diploma;

d) Incumprimento na execução do projecto apresentado, desde que por causas imputáveis ao promotor do mesmo;

e) Utilização abusiva e indevida do apoio financeiro concedido;

f) Qualquer facto, imputável ao promotor do projecto, que, pela sua gravidade e ou reiteração, torne praticamente impossível a manutenção da concessão do apoio financeiro.

2 - Caso se verifique o previsto em qualquer das alíneas do número anterior, a DRAC ou a DRT, mediante parecer da respectiva comissão de análise e acompanhamento, reserva-se o direito de exigir a restituição integral do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

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Regulamentação

A definição dos demais aspectos do regime de concessão destes apoios, designadamente no que concerne ao pressuposto da sua atribuição, manutenção, estatuto dos beneficiários, duração e respectivos montantes, será objecto de regulamentos, um para cada sector, a aprovar no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 25/99/M 1999-08-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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