Portaria n.º 46/97
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Portaria n.º 46/97
de 17 de Janeiro
Considerando as alterações introduzidas ao anexo da Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, pela Decisão n.º 95/1/CE, EURATOM, CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;
Considerando o Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos;
Considerando a Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamentou o diploma supra-referido, estabelecendo as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro, que o capítulo XI do anexo da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção
«CAPÍTULO XI
Marcação dos ovoprodutos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rotulagem dos géneros alimentícios, cada remessa de ovoprodutos que saia do estabelecimento deve levar um rótulo com as indicações seguintes
i)
Na parte superior, as iniciais do país expedidor, em letras maiúsculas de imprensa, ou uma das seguintes letras: B, D, DK, EL, ESP, F, IRL, I, L, NL, P, UK, AT, FI, SE, seguida do número de aprovação do estabelecimento;
Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;
ii) ou
Na parte superior, o nome do país expedidor, em maiúsculas;
No centro, o número de aprovação do estabelecimento;
Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;
iii) A temperatura a que devem ser mantidos os ovoprodutos e o período durante o qual a sua conservação pode, desse modo, ser assegurada.
O rótulo deve ser legível, indelével e estar escrito em caracteres facilmente decifráveis.
2 - Dos documentos de transporte devem constar, designadamente
a) A natureza do produto, com menção da espécie de origem;
b) O número do lote de fabrico;
c) O local de destino e o nome e endereço do primeiro destinatário.
3 - Essas informações, bem como as que se incluem na marca de salubridade, devem ser expressas na ou nas línguas oficiais do país destinatário.»
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 13 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Quadro sinóptico
(ver documento original)