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Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94

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Resolução do Conselho de Ministros 47/94 1994-06-27

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94

Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 246-A/92, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 155/94, de 3 de Junho, previram a reprivatização do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 155/94, de 3 de Junho;

Assim

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Autorizar a alienação pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., de 6000000 de acções da União de Bancos Portugueses, S. A., que representam 20% do seu capital social.

2 - A alienação far-se-á por oferta pública de venda em leilão competitivo, ao preço base de 1200$00 por acção.

3 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 100 acções ou múltiplos deste número, até ao total das acções objecto da oferta.

4 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

5 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

6 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da União de Bancos Portugueses, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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