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Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/A

Alteração ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

As novas necessidades organizacionais decorrentes da instalação dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em edifício próprio, a estrutura das delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em quase todas as ilhas e a introdução de reformas no domínio da Administração Pública e do funcionalismo tornam necessário adequar o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, a essas exigências.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, e constante do anexo do mesmo diploma, passa a ser o anexo ao presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas nas áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Operador de meios áudio-visuais

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á igualmente de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.

Decreto Legislativo Regional 17/93/A 1993-12-14

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente diploma entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

(ver documento original)

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