PT · 533271
Decreto-Lei n.º 406/93
2 Provisions · Portugal · National Legislation
- Preâmbulo Decreto-Lei n.º 406/93
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1
Decreto-Lei n.º 406/93
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de 14 de Dezembro
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No âmbito das políticas de modernização administrativa, os esforços de desregulamentação e de desintervenção assumem papel relevante para a eficiência dos serviços públicos, propósito que tem o devido reconhecimento no Programa do Governo.
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O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., impõe a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos próprios com a designação genérica de «livrarias do Estado», bem como a obtenção obrigatória de parecer técnico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.
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5
O desajustamento e desactualização destes preceitos face aos objectivos globais de modernização e simplificação são notórios, impondo, nesse sentido, a sua eliminação.
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Assim
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Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
- Art. unico Decreto-Lei n.º 406/93
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1
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
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Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
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Publique-se.
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5
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
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6
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
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7
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.