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PT · 533271

Decreto-Lei n.º 406/93

2 Provisions · Portugal · National Legislation
  1. Preâmbulo Decreto-Lei n.º 406/93
  2. 1
    Decreto-Lei n.º 406/93
  3. 2
    de 14 de Dezembro
  4. 3
    No âmbito das políticas de modernização administrativa, os esforços de desregulamentação e de desintervenção assumem papel relevante para a eficiência dos serviços públicos, propósito que tem o devido reconhecimento no Programa do Governo.
  5. 4
    O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., impõe a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos próprios com a designação genérica de «livrarias do Estado», bem como a obtenção obrigatória de parecer técnico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.
  6. 5
    O desajustamento e desactualização destes preceitos face aos objectivos globais de modernização e simplificação são notórios, impondo, nesse sentido, a sua eliminação.
  7. 6
    Assim
  8. 7
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
  9. Art. unico Decreto-Lei n.º 406/93
  10. 1
    São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.
  11. 2
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
  12. 3
    Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
  13. 4
    Publique-se.
  14. 5
    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
  15. 6
    Referendado em 24 de Novembro de 1993.
  16. 7
    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.