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Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/A

Alteração do Estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

O regime jurídico das empresas públicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, prevê a existência, com vista à maior dinamização da sua gestão, de uma comissão executiva em que sejam delegados poderes de gestão dessas empresas.

A experiência entretanto adquirida, relativamente ao funcionamento das comissões executivas em outras empresas públicas regionais, aconselha a que se altere o estatuto da SATA Air Açores, por forma a tornar possível a criação de uma comissão executiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

É aditado ao estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

O artigo 9.º do estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo já citado Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro.

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

Comissão executiva

1 - O conselho de administração poderá delegar, numa comissão executiva, formada entre os seus membros, os poderes constantes das alíneas f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior, bem como outros que entenda convenientes, para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

2 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de três membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.

3 - Só os membros do conselho de administração que façam parte da comissão executiva se consideram em regime de tempo inteiro.

Decreto Legislativo Regional 16/93/A 1993-12-14

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos seus membros.

2 - A comissão executiva, quando exista, reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, nos termos prescritos para o conselho de administração.

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