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Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/97

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/97

A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 27 de Setembro de 1995 e 29 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor do Cabeço do Zibreiro - Campia, em cuja área se pretende instalar uma unidade industrial de extracção e engarrafamento de água de mesa.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse municipal e supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 21 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor do Cabeço do Zibreiro - Campia introduz alterações àquele Plano, na medida em que se insere numa área considerada espaço florestal complementar, onde não é admissível a instalação de indústrias, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

O Plano de Pormenor do Cabeço do Zibreiro - Campia foi submetido a inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e obteve os pareceres da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, do Instituto Geológico e Mineiro, da Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro e do Instituto da Conservação da Natureza.

O parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro foi emitido tacitamente, de acordo com o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar o Plano de Pormenor do Cabeço do Zibreiro - Campia, no município de Vouzela, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona do Cabeço do Zibreiro no Castro de Campia

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Objecto

O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor da Zona do Cabeço do Zibreiro, no Crasto de Campia, concelho de Vouzela, e tem por objectivo definir as regras e orientações para a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Âmbito territorial

As presentes disposições aplicam-se numa área de intervenção definida na planta de síntese com a superfície de 26,70 ha.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como a Reserva Botânica de Cambarinho e a Reserva Ecológica Nacional e outras, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Estrutura de ordenamento

O espaço, tal como delimitado na carta de síntese, é dividido em três áreas: de protecção, de nascente e de exploração e desenvolvimento da actividade, no caso de engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente (CAE 15981).

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Regulamento de usos - Área de protecção

1 - Área com 22,10 ha delimitada para preservação da qualidade dos recursos hidrológicos, podendo ser ainda espaço para acções de prospecção e reforço do caudal destinado ao desenvolvimento da actividade.

2 - Aplica-se nesta área de protecção o regime de salvaguarda e protecção previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, aplicando-se, cumulativamente, o artigo 16.º do Plano Director Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Regulamento de usos - Área de nascente

1 - Área de 1,10 ha destinada preferencialmente ao aproveitamento e salvaguarda dos recursos hidrológicos existentes.

2 - Aplicam-se a esta área de nascente as restrições do artigo 16.º do Plano Director Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Regulamentação de usos - Área de exploração

1 - Área com 3,50 ha destinada à implantação de edifícios e equipamentos para a exploração e expansão da actividade, podendo ainda ser local para o desenvolvimento de novas captações.

2 - Os edifícios a implantar e onde se instalarão unidades industriais da classe C não deverão exceder a altura de 8 m, sendo que a totalidade da área de implantação dos edifícios não deverá exceder 20% desta área de exploração, devendo ser tidas em conta preocupações de natureza paisagística, designadamente no que respeita ao enquadramento das construções, protecção de vistas e cortinas vegetais.

Resolução do Conselho de Ministros 9/97 1997-01-16

Regulamentação complementar

Na eventualidade de terminar o processo de exploração e com o abandono dos recursos, obrigar-se-á o concessionário à reconstituição da área abrangida pela actividade.

(ver documento original)

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