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Portaria n.º 777/99

16 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (16 Articles)

Portaria 777/99 1999-08-30

Portaria n.º 777/99

de 30 de Agosto

A Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., anteriormente denominada Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Companhia das Águas de Lisboa, rege-se pelo Regulamento aprovado por alvará de 9 de Outubro de 1961.

A referida empresa tem vindo a proceder a uma contribuição complementar à prevista para o regime geral, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

O montante da contribuição complementar foi fixado em 0,5% por despacho de 8 de Maio de 1973, o qual foi confirmado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social emitido nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro, determinando-se, ainda, que aquela parcela de contribuições para o fundo especial se destinava à atribuição de um complemento do subsídio por morte, de quantitativo igual a seis meses de salário médio.

Importa, assim, proceder à regulamentação do referido fundo especial, definindo, nomeadamente, o respectivo âmbito de aplicação pessoal e material, forma de financiamento e gestão.

Nestes termos e tendo em conta o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., publicado em anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 9 de Agosto de 1999.

Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e âmbito

Portaria 777/99 1999-08-30

Objecto

O Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., adiante designado por Fundo, rege-se pelo presente Regulamento.

Portaria 777/99 1999-08-30

Âmbito pessoal

1 - Ficam abrangidos pelo Fundo os beneficiários da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., na situação de activos e pensionistas.

2 - A qualificação de activos abrange os trabalhadores em situação de pré-reforma.

Portaria 777/99 1999-08-30

Âmbito material

O âmbito material do Fundo é constituído por uma prestação designada por subsídio complementar por morte.

Portaria 777/99 1999-08-30

Titularidade do direito

A titularidade do direito ao subsídio complementar por morte do beneficiário abrangido à data do evento pela Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é reconhecido às pessoas que reúnam, no âmbito do regime geral, as condições previstas para a atribuição do subsídio de morte.

Portaria 777/99 1999-08-30

Montante do subsídio

O subsídio complementar por morte é determinado pela aplicação da regra de cálculo do regime geral de segurança social.

Portaria 777/99 1999-08-30

Impenhorabilidade e intransmissibilidade da prestação

O subsídio complementar por morte é impenhorável e intransmissível.

Portaria 777/99 1999-08-30

Direitos adquiridos

O disposto no presente capítulo não prejudica direitos adquiridos à data da respectiva entrada em vigor.

Portaria 777/99 1999-08-30

Requerimento

A atribuição da prestação prevista neste Regulamento depende de requerimento dirigido ao Centro Nacional de Pensões, devendo este exigir, para o efeito, a certificação da qualidade de beneficiário da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., à data da morte.

CAPÍTULO II

Portaria 777/99 1999-08-30

Financiamento, gestão e disposições finais

Constituem receitas do Fundo

1) O valor resultante da aplicação da taxa de 0,5% às remunerações pagas pela entidade empregadora, como adicional à taxa social única e por aquela suportado;

2) Os rendimentos resultantes do capital acumulado;

3) Quaisquer receitas que, por qualquer modo, lhe venham a ser atribuídas.

Portaria 777/99 1999-08-30

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as resultantes da prestação concedida.

Portaria 777/99 1999-08-30

Gestão administrativa

A gestão administrativa do Fundo compete à Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., cabendo ao Centro Nacional de Pensões a instrução do processo.

Portaria 777/99 1999-08-30

Gestão financeira

1 - A gestão financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - A gestão referida no número anterior deve ser exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma rentabilidade máxima dos valores disponíveis.

Portaria 777/99 1999-08-30

Relatório e contas

Anualmente, a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., deve elaborar um relatório da gestão administrativa do Fundo, devendo o Centro Nacional de Pensões remeter, em tempo útil, os elementos que detenha para o efeito.

O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve enviar, até 30 de Junho de cada ano, à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social o relatório de gestão financeira do Fundo.

Portaria 777/99 1999-08-30

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que as disponibilidades financeiras do Fundo ou o seu funcionamento a justifique.

Portaria 777/99 1999-08-30

Legislação subsidiária

O regime de segurança social é de aplicação subsidiária ao presente Regulamento em tudo o que nele não esteja expressamente previsto e não o contrarie.

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