Portaria n.º 22/94
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Portaria n.º 22/94
de 8 de Janeiro
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação ao montante desas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.
Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder de igual modo ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar. Desta forma, evita-se o desajustamento da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.
A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor de 6%, correspondendo 5,3% ao valor médio da taxa de inflação previsível no período de Setembro de 1993 a Agosto de 1994, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial, e 0,7% para acerto de valores considerados em anos anteriores.
Nestes termos
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril
(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a metade desse valor.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril
(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos
A presente portaria revoga a Portaria n.º 260/93, de 8 de Março, e é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Novembro de 1993.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.