Decreto-Lei n.º 257/2000
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 257/2000
de 17 de Outubro
A Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, alterada pela Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.
Uma vez definidos os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina e tendo-se concluído que o comércio de ratites deve ser incluído nas disposições gerais daquela directiva, foi adoptada e publicada a Directiva n.º 1999/90/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação, para um Estado membro ou região de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação, deve obedecer às seguintes condições
a) Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, vacinados com uma vacina inactiva, ou vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 30 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
b) As aves do dia, incluindo as destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, devem provir
i) De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; e
ii) De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
c) As aves de capoeira de reprodução e de produção
i) Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle; e
ii) Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição numa exploração ou num posto de quarentena sob vigilância do veterinário oficial em que
1) Nenhuma ave de capoeira tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
2) Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, tenha aí sido introduzida durante esse mesmo período;
3) Não tenha sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
iii) Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com o procedimento comunitário, com resultado negativo;
d) As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que
i) Caso não estejam vacinadas contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea c);
ii) Caso estejam vacinadas, tenham sido objecto, com base numa amostra representativa, nos 14 dias anteriores à expedição, de um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Os artigos 10.º e 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 10.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.