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Lei n.º 138/99

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 138/99 1999-08-28

Lei n.º 138/99

de 28 de Agosto

Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 138/99 1999-08-28

Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) ...

c) ...

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Lei 138/99 1999-08-28

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Lei 138/99 1999-08-28

É aditado ao Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 11.º-A

Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 138/99 1999-08-28

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Certificado do registo criminal do declarante;

d) ...

Lei 138/99 1999-08-28

[...]

1 - ...

2 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

3 - ...

Lei 138/99 1999-08-28

[...]

1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Lei 138/99 1999-08-28

[...]

1 - ...

2 - A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 - O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Lei 138/99 1999-08-28

[...]

1 - Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.

2 - O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 - O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.»

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