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Lei n.º 136/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 136/99 1999-08-28

Lei n.º 136/99

de 28 de Agosto

Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 136/99 1999-08-28

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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