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Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 28/99/M 1999-08-28

Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

A configuração orgânica própria da administração autónoma da Madeira exige a adaptação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, bem como pelo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o estatuído no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 28/99/M 1999-08-28

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, bem como do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, a membros do Governo e a departamentos da administração central, consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.

Decreto Legislativo Regional 28/99/M 1999-08-28

1 - As comissões previstas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 168/97, para efeitos de vistoria e de emissão de parecer sobre os recursos hierárquicos, não integrarão, na sua composição, o representante do órgão regional ou local de turismo.

2 - As comissões referidas no número anterior, bem como a comissão de vistoria prevista no artigo 12.º do referido diploma, serão integradas por um representante da ACIF - Associação do Comércio e Indústria do Funchal, que substituirá o representante da FERECA - Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.

3 - As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros entendem-se reportadas ao Serviço Regional de Protecção Civil.

Decreto Legislativo Regional 28/99/M 1999-08-28

1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

2 - O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional do Turismo e Cultura reverte na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 28/99/M 1999-08-28

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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