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Despacho Normativo n.º 28/2005

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Despacho Normativo n.º 28/2005

O Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 41/2002, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 23/2003, de 26 de Maio, encontra-se desajustado nalguns dos seus normativos face à aplicação do princípio da unidade de tesouraria instituído pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o Regime da Tesouraria do Estado (RTE), importando, pois, proceder à sua actualização.

Assim, determino o seguinte

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 41/2002, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - As candidaturas a este apoio são apresentadas pelos titulares dos estabelecimentos de culturas de espécies marinhas, devidamente legalizados à data da sua apresentação, devendo as mesmas dizer respeito a estabelecimentos com produção declarada nos dois anos imediatamente anteriores ao da candidatura ou, caso contrário, apresentar justificação que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

2 - ...

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Critérios de prioridade

Para efeitos de atribuição da concessão de apoio financeiro, considera-se prioritário o apoio às candidaturas relativas ao repovoamento dos estabelecimentos que funcionam em regime de exploração semi-intensivo, seguindo-se os explorados em regimes extensivo e intensivo.

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou respectivos serviços regionais, instruído com

a) Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b) Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos;

c) Declaração da produção por espécie (quantidades), por estabelecimento e por empresa, nos últimos dois anos.

2 - A data limite de apresentação de candidaturas é 31 de Março de cada ano, devendo as mesmas ser objecto de decisão até 7 de Outubro do ano em causa.

3 - ...

4 - ...

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Prazos para execução dos projectos

1 - Os projectos aprovados devem ser executados no prazo máximo de 90 dias contado a partir da data em que o beneficiário é notificado da concessão do apoio, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano a contar da data em que ocorrer aquele pagamento.

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios financeiros relativos aos projectos aprovados será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação daqueles.

2 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias contados da data de envio do ofício de notificação da concessão do apoio, a seguinte documentação

a) Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;

b) Pedido(s) de vistoria(s), de acordo com o estipulado no artigo 7.º, complementados pelas correspondentes guias de transporte/remessa;

c) Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

4 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 2 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução, bem como as certidões referidas na alínea c) do número anterior, ser apresentados na referida Direcção-Geral até final do 3.º trimestre do ano em que ocorre o pagamento.

5 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante líquido de cada subsídio atribuído.

6 - Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 8.º os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior.

Despacho Normativo 28/2005 2005-04-29

Incumprimento

1 - ...

2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do presente diploma constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido o pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição da verba referida no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.»

2 - Para efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, é considerado para o ano de 2005 como data limite de entrega de candidaturas o dia 31 de Maio.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as candidaturas apresentadas na DGPA a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 3 de Março de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

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