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Decreto-Lei n.º 4/94

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 4/94 1994-01-11

Decreto-Lei n.º 4/94

de 11 de Janeiro

No ano de 1963 nasceu a Fundação Eugénio de Almeida como instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, devendo reger-se pelos estatutos e, em tudo o que neles for omisso e não contrarie o espírito dos mesmos, pela legislação supletiva aplicável.

Em 1982, através do Decreto-Lei n.º 108/82, de 8 de Abril, veio expressamente classificar-se a Fundação Eugénio de Almeida como instituição particular de solidariedade social perpétua, continuando a mesma a reger-se pelos seus estatutos com as alterações introduzidas por tal diploma.

Acontece que, face à legislação vigente ao tempo e que regulava as instituições particulares de solidariedade social, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, era aquela Fundação subsumível na referida classificação, regendo-se óbvia e supletivamente pelas suas disposições, bem como pelas constantes do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que veio alterar aquele.

Existindo pois um quadro legal que rege as instituições particulares de solidariedade social, a existência de diploma especial para a Fundação Eugénio de Almeida não se compreende, traduzindo-se na prática por dificuldades de vária ordem, nomeadamente sempre que está em causa a alteração dos respectivos estatutos.

De facto, estando-se face a uma instituição privada, não se descortina qualquer razão de ordem lógica para o uso da forma legal tanto mais quanto é certo que o Decreto-Lei n.º 119/83 prevê expressamente a forma de aprovação e alteração dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 4/94 1994-01-11

É revogado o Decreto-Lei n.º 108/82, de 8 de Abril, com excepção do n.º 1 do seu artigo 1.º, regendo-se a Fundação Eugénio de Almeida pelos respectivos estatutos e pela legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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