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Decreto n.º 2/97

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 2/97 1997-01-13

Decreto n.º 2/97

de 13 de Janeiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 2/97 1997-01-13

Objecto

O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação em matéria autárquica, a empreender através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pela Parte Portuguesa, e do Ministério da Administração Interna, pela Parte Guineense, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.

Decreto 2/97 1997-01-13

Domínios de cooperação

Sem prejuízo de outras áreas que a todo o momento venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes

1) Criação ou aperfeiçoamento de estruturas orgânicas, a nível central ou regional, especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos métodos de trabalho e funcionamento;

2) Estudo sobre a delimitação de competências e responsabilidades entre a administração central e as autarquias locais;

3) Apoio técnico e legislativo, assim como troca de informação e de experiências acerca de questões atinentes à problemática da administração autárquica, nomeadamente no que respeita às áreas

a) Dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;

b) Das formas de relacionamento, articulação e cooperação entre a administração central e a administração autárquica e das modalidades de tutela administrativa admitidas no respeito do princípio da autonomia local;

c) Da organização territorial e institucional das autarquias locais;

d) Das fontes de financiamento e do regime de finanças locais;

e) Do papel das autarquias locais no processo de revitalização económica;

f) Da cooperação intermunicipal;

g) Do estatuto do pessoal autárquico.

Decreto 2/97 1997-01-13

Modalidades da actuação

As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no número anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão mista bilateral através das seguintes modalidades de actuação

a) Formação profissional, através de estágios, cursos ou seminários a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b) Assistência técnica, inserida em programa de estudo de projectos e de execução de empreendimentos. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação, incluindo a cedência de publicações nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que de algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

Decreto 2/97 1997-01-13

Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos

1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento envolvido, à qual compete

a) Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais;

b) Velar pelo cumprimento dos programas;

c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - Para o efeito referido a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, e será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

4 - O relatório da actividade desenvolvida deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.

Decreto 2/97 1997-01-13

Encargos financeiros

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais e plurianuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Guineense e demais dotações que, para o efeito, vierem a ser consignadas.

2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, comparticipará dos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades da Guiné-Bissau pela cooperação portuguesa.

3 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau, a Parte Guineense dará apoio nos seguintes aspectos

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;

b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.

4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões guineenses a Portugal serão suportados pela Parte Guineense.

5 - A Parte Portuguesa, nas deslocações dos técnicos e das missões portuguesas, suportará os encargos das viagens e das ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.

Decreto 2/97 1997-01-13

Vigência

A entrada em vigor do presente Protocolo ocorrerá na data da última notificação decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e será válido por um período de três anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo denúncia formulada com a antecedência mínima de 180 dias a contar da data prevista para o seu termo normal.

Feito em Bissau, aos 22 dias do mês de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa

José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela Parte Guineense

Aristides Gomes, Ministro do Plano e Cooperação Internacional.

Decreto 2/97 1997-01-13

É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Administração Autárquica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau aos 22 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, em princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países no domínio da administração autárquica.

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