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Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/84

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Resolução do Conselho de Ministros 1/84 1984-01-03

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/84

Com os Decretos-Leis n.os 165/82 e 166/82, ambos de 10 de Maio, procurou o Governo travar o crescimento desmesurado na função pública através da necessidade de programação e planificação prévias do preenchimento dos lugares nunca providos e do congelamento das admissões de pessoal não vinculado.

Tal política mantém actualidade na conjuntura que o País atravessa.

Todavia, nem as limitações existentes, nem, sobretudo, a morosidade inerente aos mecanismos dos mesmos diplomas podem constituir factor impeditivo de um imediato empenhamento da Administração Pública no domínio do pessoal qualificado essencial à recuperação da economia do País.

Entretanto, há, também, necessidade de, com a maior urgência, preparar pessoal para as áreas que exigem elevada especialização.

Acresce que as situações que se pretende dinamizar com a presente resolução, dado o seu reduzido número, não põem em causa, de modo algum, a política de restrições introduzida pelos diplomas citados.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1983, resolveu

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, e até 31 de Dezembro de 1984, é autorizado o provimento dos lugares das carreiras de investigação, quando a prover por professores catedráticos ou associados ou ainda por candidatos habilitados com o doutoramento, desde que os serviços disponham, nas classificações económicas respeitantes a pessoal, de verbas suficientes para cobrir os respectivos encargos.

2 - Dentro do período referido no número anterior e verificado idêntico condicionalismo orçamental, considera-se concedida, genérica e antecipadamente, a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 do Maio, para as carreiras referidas no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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