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Decreto-Lei n.º 2/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

Decreto-Lei n.º 2/84

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro, criou, no âmbito do Secretariado Nacional de Reabilitação, o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, entidade a que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Pressupunha-se naquele diploma que a entidade que presidiria àquele Comissariado pertencia ao Secretariado Nacional de Reabilitação e, por isso, não se previu a sua forma de remuneração.

Entendeu-se, porém, que deveriam ser distintas as pessoas do secretário nacional de Reabilitação e do comissário para o Congresso.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

O Comissariado para XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, criado pelo Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro, passa a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

O presidente do Comissariado é equiparado a director-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

1 - É criado no âmbito do Comissariado o lugar de comissário-adjunto, a nomear pelo membro do Governo encarregado da tutela, sob proposta do respectivo presidente.

2 - Compete ao comissário-adjunto coadjuvar o presidente e orientar e coordenar os serviços administrativos do Comissariado.

3 - O comissário-adjunto é equiparado a subdirector-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

O vice-presidente, os vogais e os elementos que integram como assessores as comissões científicas e técnicas criadas no âmbito do Comissariado, quando são requisitados a tempo inteiro, têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo encarregado da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

O presidente do Comissariado e o comissário-adjunto cessam as suas funções logo que as contas sejam sujeitas a apreciação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

As despesas com vencimentos e outras remunerações a que haja lugar sairão das dotações inscritas para a realização do Congresso no Comissariado.

Decreto-Lei 2/84 1984-01-03

Este diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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