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Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A

Ordenamento industrial

O ordenamento industrial é função do grau de desenvolvimento existente ou futuro e, consequentemente, as soluções a encontrar deverão ser adaptadas ao meio, e de acordo com os interesses directos dos investidores e das entidades locais.

Dentro deste princípio, há que estabelecer e racionalizar a distribuição espacial do aparelho produtivo e fazer intervir nesse ordenamento, de forma conjugada, as diversas entidades públicas, graduando as suas competências.

Assim, torna-se necessário definir as áreas reservadas à implantação de unidades industriais como sendo áreas de opção a quantos queiram auferir das vantagens e das alternativas que os serviços públicos oferecerem em termos de infra-estruturas, fazendo coincidir o ordenamento industrial com os diversos interesses em presença, designadamente os de carácter social e económico com os de carácter público.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

As áreas destinadas à implantação de unidades industriais classificam-se em

a) Parques industriais;

b) Zonas industriais;

c) Polígonos industriais.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

1 - Considera-se parque industrial a área destinada à construção e montagem de unidades industriais e respectivas infra-estruturas que para tal for reservada por resolução do Governo Regional e cuja organização e administração seja da responsabilidade da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

2 - A utilização de qualquer área dos parques industriais pelos particulares poderá ser cedida a título de locação de edifícios, nos termos da legislação em vigor, ou por constituição de direito de superfície para construção de instalações próprias.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

1 - A zona industrial é a área demarcada pela câmara municipal do concelho, ouvidos os departamentos do Governo Regional que sobre a matéria superintendem.

2 - Compete à câmara municipal respectiva fixar as condições do loteamento e utilização, e bem assim a execução das infra-estruturas necessárias.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

As autarquias podem recorrer à Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., para o serviço de apoio técnico, no que respeita ao projecto de implantação de unidades e à sua interligação com as infra-estruturas.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

1 - Se em resultado do desenvolvimento acelerado da zona industrial forem criadas dificuldades de meios humanos e técnicos que não permitam à autarquia atingir, por si só, os objectivos propostos, poderá ela celebrar contratos de gestão com a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., nos níveis de actuação que forem julgados convenientes por ambas as partes.

2 - Em qualquer altura ou desde que o grau de desenvolvimento atingido pela zona industrial o aconselhe e a autarquia assim o entenda, poderá a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., assumir, em condições a acordar, a gestão da zona industrial e transformá-la em parque industrial.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

1 - Constituem polígonos industriais as áreas destinadas à construção e montagem de unidades industriais, incluindo as respectivas infra-estruturas, e que sejam da responsabilidade de entidades privadas.

2 - As áreas a que se refere o número anterior serão delimitadas pelo Governo Regional, ouvida a câmara municipal do respectivo concelho e a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

A utilização, cessão ou transmissão das áreas dos polígonos industriais por quaisquer empresas regula-se pela legislação em vigor, nomeadamente sobre contratos de compra e venda e de locação.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

Não será autorizada a laboração de qualquer unidade industrial nos polígonos industriais sem que a entidade proprietária dos mesmos demonstre

a) Ter aprovada a rede geral de esgotos;

b) Ter em carga a rede geral de água e electricidade;

c) Ter em condições de trânsito, aprovadas pelas entidades competentes, as vias de acesso entre a unidade industrial em causa e a rede viária pública.

Decreto Legislativo Regional 1/84/A 1984-01-06

As câmaras municipais podem determinar medidas de recuperação dos pólos industriais criados através da iniciativa privada e já em regime de utilização anterior ao presente decreto, com vista a serem transformados pelos seus proprietários em polígonos industriais, conforme o estipulado no artigo 6.º

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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