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Decreto-Lei n.º 13/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 13/84 1984-01-09

Decreto-Lei n.º 13/84

de 9 de Janeiro

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, que permitiu a exploração do jogo do bingo em salas fora dos casinos, vão ser abertas, em breve, algumas dezenas de salas desta modalidade de jogo de fortuna ou azar.

A experiência e conhecimentos adquiridos pela Inspecção-Geral de Jogos, cuja competência abrange a sua fiscalização, bem como a necessidade de uniformizar a regulamentação deste novo jogo de fortuna ou azar com a restante legislação relativa a esta modalidade de jogos, aconselham a alteração do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 13/84 1984-01-09

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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