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Portaria n.º 16/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 16/84 1984-01-10

Portaria n.º 16/84

de 10 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, o seguinte

1.º O limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, é de 190000$00 por fogo.

2.º O reembolso dos empréstimos será feito, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, em prestações semestrais que incluam, além dos juros à taxa anual de 15%, a amortização do saldo devedor dos empréstimos, de acordo com a fórmula seguinte

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)

onde

A(índice k) = 1/2 x S(índice k)/(N - (k - 1))

J(índice k) = te . S(índice k)

sendo

P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano K;

A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre do ano K;

J(índice k) - Juros a pagar em cada semestre do ano K;

S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano K;

N - Prazo do empréstimo em anos;

te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 15%.

3.º Os empréstimos beneficiarão de uma bonificação à taxa de juro de 6,5% ao ano durante os 3 primeiros anos de vigência dos empréstimos, sofrendo uma redução de 1% por ano nos anos seguintes.

4.º Os montantes das bonificações são calculados pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor (S(índice k)) do empréstimo e deduzidos à prestação determinada de acordo com o n.º 2.º da presente portaria.

5.º As bonificações serão processadas através do Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional, devendo a taxa de bonificação manter-se fixa, a não ser que venha a verificar-se uma redução da taxa de juro, a qual acarretará uma redução, em igual número de pontos, na taxa de bonificações.

6.º Para os anos de 1984 e 1985 é estabelecido um montante global de financiamento até ao valor de 2 milhões de contos, não podendo, no primeiro daqueles anos, o valor dos financiamentos exceder 1 milhão de contos.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 28 de Dezembro de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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