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Lei n.º 12/2003

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 12/2003 2003-05-20

Lei n.º 12/2003

de 20 de Maio

Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

(Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 12/2003 2003-05-20

Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;

ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;

iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;

iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;

v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;

vii) O presidente da Confederação do Turismo Português.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Lei 12/2003 2003-05-20

Disposição transitória

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Aprovada em 3 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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