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Decreto-Lei n.º 8/94

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 8/94 1994-01-12

Decreto-Lei n.º 8/94

de 12 de Janeiro

A execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas das Forças Armadas estabelecidos na Lei de Programação Militar revestem inquestionável interesse para o País.

Por esse motivo, e considerando o peso do esforço financeiro a desenvolver, justifica-se a adopção de procedimentos tendentes a minorar os custos decorrentes da execução dos referidos programas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 8/94 1994-01-12

Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto, estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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