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Decreto-Lei n.º 6/94

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Decreto-Lei n.º 6/94

de 12 de Janeiro

A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) tem tido entre as suas atribuições, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, nomeadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas.

Fácil se torna reconhecer que a diversidade de formas de criação e expressão artística abrangidas obriga a um grande esforço daquela Direcção-Geral, o qual se traduz numa concentração de serviços com competência na área da definição de normas e sistemas de incentivo à actividade cultural.

Assim, ponderadas estas razões, e também as vantagens inerentes a uma maior especialização por áreas de criação artística, vantagens estas que levaram à criação de diferentes entidades para cada um dos domínios em causa, entendeu-se retirar do elenco das atribuições da DGEAT, que assim passa a denominar-se apenas Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), a execução das políticas do Governo de incentivo à música, à dança e às artes cénicas e plásticas.

Estas atribuições passam, em consequência, para a esfera da Fundação de São Carlos, do Instituto do Bailado e da Dança, do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto Português de Museus (IPM), tornando-se, no entanto, apenas necessário proceder à alteração dos diplomas orgânicos da Fundação e do IPM, dado que, no que se refere à dança e às artes cénicas, a criação recente dos respectivos institutos contempla já esta nova orientação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) passa a denominar-se Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).

2 - Consideram-se feitas à DGESP todas as referências efectuadas à DGEAT na lei ou em negócio jurídico.

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho

a) As alíneas h) e i) do artigo 2.º;

b) Os artigos 19.º a 22.º

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Atribuições

São atribuições do IPM

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas.

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Órgãos e serviços

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços;

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Actividades

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Elaboração dos planos e definição de normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio da música.

2 - ...

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

1 - A DGESP dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma.

2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal da DGESP.

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

O artigo 3.º dos Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Museus.

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Estudar e propor as medidas de apoio e incentivo às artes plásticas.

Decreto-Lei 6/94 1994-01-12

O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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