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Decreto-Lei n.º 221/2004

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Decreto-Lei n.º 221/2004

de 18 de Novembro

O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrícolas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tratamento diferenciado.

Através da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo.

Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.º 4 do artigo 54.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como a Associação Nacional de Freguesias.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Âmbito de aplicação

O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Transporte particular de trabalhadores agrícolas

É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições

a) O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área;

b) A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos, sem prejuízo de quando não exista alternativa poder ser utilizada a rede nacional complementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas;

c) Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h;

d) O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-reboque/semi-reboque com peso bruto de conjunto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e dos conjuntos com pesos brutos superiores aos indicados, de 20, incluindo o condutor;

e) Os passageiros transportados devem ser protegidos por seguro de acidentes de trabalho;

f) O transporte de pessoas, no âmbito do presente diploma, em conjunto no mesmo veículo com equipamentos e utensílios não é permitido sem que estejam devidamente separados.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados para o transporte de trabalhadores agrícolas, no âmbito do presente diploma, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Documento comprovativo da actividade

Deve ser apresentado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito, documento comprovativo da actividade prosseguida pelo transportador.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Direcção-Geral de Viação;

d) Câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição;

e) Instituto das Estradas de Portugal, nas estradas sob a sua jurisdição;

f) Inspecção-Geral do Trabalho.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Contra-ordenações

O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com a coima indicada no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Processamento das contra-ordenações

Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Produto das coimas

A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Decreto-Lei 221/2004 2004-11-18

Disposições transitórias

Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, é dispensada a comprovação dos requisitos técnicos desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Correia de Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 26 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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