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Portaria n.º 448-B/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 448-B/2001 2001-05-03

Portaria n.º 448-B/2001

de 3 de Maio

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;

e) ...

2 - ...

Portaria 448-B/2001 2001-05-03

[...]

...

a) ...

b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Portaria 448-B/2001 2001-05-03

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Portaria 448-B/2001 2001-05-03

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Portaria 448-B/2001 2001-05-03

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).]»

2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.

ANEXO

«ANEXO I

[...]

1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes

a) Podas de formação e de frutificação;

b) Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

d) Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.

2 - ...

a) Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;

b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;

c) ...

d) ...

3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes

Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas

a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;

c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO II

[...]

(ver quadro no documento original)»

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