Declaração
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Declaração
Para conhecimento dos serviços se publica o seguinte despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento de 16 de Abril corrente, sobre abono de ajudas de custo
Por se ter verificado, na execução das disposições do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que na fixação das percentagens não foi considerado o caso de haver dormida no dia do início da deslocação, quando esta se prolonga por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, determina, nos termos do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 33834, e ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que a ajuda de custo a abonar, nesta hipótese, seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação.
No dia de regresso não há que considerar a dormida em caso algum.
Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 de Abril de 1969. - O Director-Geral, Aureliano Felismino.