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Decreto do Presidente da República n.º 24/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto do Presidente da República 24/2000 2000-04-13

Decreto do Presidente da República n.º 24/2000

de 13 de Abril

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto do Presidente da República 24/2000 2000-04-13

É ratificado o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000, em 20 de Janeiro de 2000.

Decreto do Presidente da República 24/2000 2000-04-13

1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado

a) A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda («Cuidados de saúde») e a secção terceira («Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;

b) Às obrigações constantes das secções quarta («Prestações pecuniárias por doença»), quinta («Prestações e auxílios de desemprego»), sexta («Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima («Prestações familiares»), oitava («Prestações por maternidade»), nona («Prestações por invalidez»), décima («Prestações por sobrevivência») e décima primeira («Serviços sociais»), de entre as secções optativas.

2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue

I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto

a) Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];

b) Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];

c) Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];

d) Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];

e) Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];

f) Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];

g) Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];

h) Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];

i) Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];

II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto

a) Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];

b) Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];

c) Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];

d) Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].

Assinado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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