Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o qual tornou extensiva tal reestruturação às carreiras e categorias específicas da administração pública regional da Madeira.
Considerando o quadro legal assim criado, urge inserir na orgânica e respectivos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente as adequadas alterações, no sentido de melhor satisfazer as necessidades reais dos serviços e de adequá-los aos normativos decorrentes dos referidos diplomas.
Por outro lado, a importância das alterações operadas, designadamente a nível da estrutura e das dotações de algumas carreiras, e ainda pela criação dos lugares de chefe de departamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, impõe que se proceda à republicação integral dos mesmos quadros.
Na oportunidade, importa também definir a dependência orgânica do quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro.
Assim
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Os artigos 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 80.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água a Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, consta do mapa VII do anexo I ao presente diploma, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
7 - Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem.
É aditado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção
«Artigo 82.º-A
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I a VI do anexo I e, bem assim, o quadro de pessoal criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes ao anexo I do presente diploma, numerados de I a VII, do qual fazem parte integrante.
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver mapa no documento original)
Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas no artigo anterior é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
1 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no artigo 83.º
2 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se em módulos de três anos.
O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
1 - ...
2 - ...
3 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, para a carreira de motorista de ligeiros.»