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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/95/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/95/M

Define as entidades competentes que na Região Autónoma da Madeira procedem à execução do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, que consagra o regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões.

O Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, introduziu algumas modificações ao regime previamente estabelecido nos Decretos-Leis n.os 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio, que consagram as regras de execução do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões, instituídos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.

Considerando a importância daquelas organizações, agrupamentos e uniões de produtores em vista a um racional e eficaz desempenho do sector da comercialização dos produtos agrícolas e por forma a viabilizar uma melhoria acrescida da organização do sector em causa e, consequentemente, aportar ao mesmo um valor acrescentado real, o legislador nacional, através do já citado Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, consagrou regras aplicáveis a todo o território nacional, cuja exequibilidade nesta Região Autónoma, nos termos do seu artigo 9.º, n.º 1, ficou dependente da designação das entidades para o efeito competentes.

Tratando-se de matéria cujo poder regulamentar não se encontra reservado aos órgãos de soberania da República, aprovada como foi pelo Governo da República ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e importando prementemente permitir a exequibilidade do diploma nesta Região Autónoma, definindo as entidades a quem competirá a respectiva execução

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, e do artigo 49.º, alínea d), na sua segunda parte, e da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

Na Região Autónoma da Madeira, o despacho de reconhecimento a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, é da competência do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

O pedido de reconhecimento bem como os respectivos documentos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, serão, na Região Autónoma da Madeira, dirigidos ao director regional de Agricultura e apresentados junto à respectiva Direcção Regional de Agricultura.

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

Sem prejuízo do modelo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, a tramitação do pedido de reconhecimento, na Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o referido artigo far-se-á nos seguintes termos

a) O director regional de Agricultura definirá o serviço integrado organicamente na Direcção Regional de Agricultura competente para a emissão do parecer informativo a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, que, nos termos daquela mesma alínea, deverá analisar, da observância dos requisitos exigidos e dos elementos de instrução processual;

b) O serviço a que se refere a alínea anterior submeterá, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, as candidaturas, acompanhadas do respectivo parecer informativo, ao director regional de Agricultura, que procederá à sua análise e as submeterá ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março;

c) As competências a que se referem as alíneas d) e e) do mesmo artigo 6.º do decreto-lei citado serão exercidas igualmente, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Agricultura.

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

As competências para a recepção das informações, a que se refere a alínea a) do artigo 7.º, e para a elaboração dos relatórios, a que se refere a alínea b) do mesmo artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Agricultura.

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

Serão igualmente exercidas pela Direcção Regional de Agricultura, nesta Região Autónoma, as competências consagradas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março.

Decreto Regulamentar Regional 16/95/M 1995-05-25

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Abril de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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