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Portaria n.º 504/95

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Portaria 504/95 1995-05-26

Portaria n.º 504/95

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas, prevê, no artigo 102.º, que a adjudicação seja comunicada aos concorrentes preteridos logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes simultaneamente indicadas as condições para a consulta pública do relatório justificativo da decisão.

Entende-se, contudo, que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas de maior importância se deve ir ainda mais longe, através do envio daquele relatório aos concorrentes preteridos.

Assim

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 102.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas, cujo preço total constante do contrato seja superior ao valor, em escudos, fixado nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, à data da abertura do concurso, sejam obrigatoriamente enviados a todos os concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo da decisão tomada, que deve conter os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 26 de Abril de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

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