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Decreto-Lei n.º 418-A/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 418-A/79 1979-10-18

Decreto-Lei n.º 418-A/79

de 18 de Outubro

No artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, pretendeu o Governo, numa perspectiva de contenção de despesas, congelar um duodécimo de determinadas dotações constantes do Orçamento Geral do Estado para 1979.

No entanto, há que desfazer dúvidas no sentido de que aquele congelamento não deve abranger as dotações de despesas correntes, destinadas a quaisquer transferências, desde que sejam utilizadas pela entidade recebedora predominantemente na satisfação de remunerações certas e permanentes ou de outros encargos inadiáveis, mediante reconhecimento superior.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 418-A/79 1979-10-18

Nas excepções referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, poderão ser incluídas as restantes dotações de despesas correntes, respeitantes a outras transferências, desde que, sob proposta do serviço, onde se demonstre que são predominantemente destinadas à satisfação de remunerações certas e permanentes ou de outros encargos inadiáveis, o Ministro das Finanças em despacho o reconheça.

Decreto-Lei 418-A/79 1979-10-18

Os orçamentos suplementares que os diversos fundos ou serviços autónomos tenham de elaborar em consequência da aplicação do disposto no preceito anterior não contam para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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