Decreto-Lei n.º 48861
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Decreto-Lei n.º 48861
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 48783, de 21 de Dezembro de 1968, foi amnistiado o crime de emigração clandestina;
Considerando que com idêntico espírito de compreensão é razoável atender também os indivíduos que se tenham colocado em situação militar irregular, devido por vezes a ignorância e maus conselhos, especialmente quando emigrados no estrangeiro, e que desejam regressar à sua Pátria;
Atendendo finalmente a que vai ser ainda regulamentada a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, fixando-se para futuro as normas do serviço militar e o modo de execução das disposições penais relativas aos indivíduos que se encontrem em falta quanto às suas obrigações militares;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento, não serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937, na Lei n.º 2034, de 18 de Julho de 1949, e na Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, incluindo as penas previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º desta lei, caso se apresentem para cumprir o serviço militar.
Para que possam beneficiar do disposto no artigo 1.º, devem os referidos indivíduos
a) Entregar, até 30 de Junho do corrente ano, por si ou interposta pessoa, nos distritos de recrutamento e mobilização, nos consulados portugueses, ou, no ultramar, em qualquer unidade, declaração expressando o desejo de regularizar a sua situação militar;
b) Apresentarem-se no respectivo distrito de recrutamento e mobilização, na metrópole, ou nas unidades mais próximas, no ultramar, mediante convocação da autoridade militar, ou, quando esta não for do seu conhecimento, até 31 de Dezembro de 1969, a fim de serem submetidos a inspecção sanitária, com vista a determinar a sua aptidão para o serviço, no caso de não estarem já classificados;
c) Apresentarem-se para incorporação nas unidades a que forem destinados, caso tenham sido considerados com aptidão para o serviço nas tropas activas.
As autoridades portuguesas, consulares e de fronteira receberão as instruções necessárias para a entrada normal no País dos indivíduos abrangidos por este diploma.
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.