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Decreto-Lei n.º 48865

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

Decreto-Lei n.º 48865

Nos termos do Decreto-Lei n.º 47414, de 23 de Dezembro de 1966, pode o Ministro dó Exército autorizar que, em qualquer arma ou serviço, a promoção de oficiais do Exército ao posto imediato se faça com dispensa da frequência dos respectivos cursos de promoção, enquanto decorrerem nas províncias ultramarinas operações militares ou de polícia destinadas a reprimir as ameaças e perturbações dirigidas contra a ordem e tranquilidade públicas.

Nos termos do mesmo decreto-lei é, contudo, exigida a frequência dos mesmos cursos logo que tal seja considerado oportuno, o que, na prática, se pode traduzir em anos de separação entre a promoção e a frequência do respectivo curso, com todos os inconvenientes que daí podem resultar para os oficiais e para o próprio Exército.

Embora se reconheça que continuam a ter actualidade as razões que determinaram a publicação do referido decreto-lei, a experiência aconselha que o sistema de promoções com dispensa de cursos sofra as correcções e ajustamentos constantes do presente diploma, destinados a melhorar a sua eficiência e a afastar certos inconvenientes a que o sistema em vigor deu origem.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

Quando se verificarem operações militares ou de polícia, poderá o Ministro do Exército autorizar que em qualquer arma ou serviço do Exército se proceda à graduação no posto imediato de oficiais cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

A graduação a que se refere o artigo anterior confere ao oficial graduado as prerrogativas estabelecidas para o posto de graduação, nomeadamente no que respeita a honras militares e uso de distintivos e insígnias, vencimento, antiguidade, abertura e preenchimento de vagas e contagem de tempo de serviço, salvas as excepções consignadas nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

1. Os oficiais graduados nos termos do presente diploma frequentarão o curso de promoção, logo que seja considerado oportuno.

2. Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.

3. Os oficiais que não obtiverem aproveitamento ou que desistam da frequência do curso terão passagem à situação de reserva nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48864, desta data, com o posto que tinham antes da graduação, não podendo esta, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de qualquer vantagem ou benefício.

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

Pode o Ministro do Exército, enquanto se verificar o condicionalismo referido no artigo 1.º, considerar equivalente à frequência do curso de promoção

a) O serviço em campanha, no posto da graduação, por período a fixar mediante despacho ministerial;

b) A frequência de estágios de actualização em condições a fixar por despacho ministerial.

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

Beneficiam do disposto no artigo anterior os oficiais promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47414, de 23 de Dezembro de 1966.

Decreto-Lei 48865 1969-02-14

É revogado o mencionado Decreto-Lei n.º 47414, de 23 de Dezembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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