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Decreto n.º 48887

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48887 1969-03-01

Decreto n.º 48887

Considerando a experiência colhida, entende-se de alterar alguns princípios que estabelecem o regime dos mandatos dos corpos gerentes dos organismos desportivos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48887 1969-03-01

...

§ 1.º ...

§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações têm a duração de um ano. Porém, em casos especiais, devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, pode aquela duração, no que diz respeito às federações, ser prolongada até três anos.

§ 3.º O disposto na segunda parte do parágrafo anterior só poderá verificar-se mediante proposta devidamente justificada dirigida ao presidente da mesa por um grupo de associações ou clubes que representem a maioria dos votos na assembleia geral e na qual se indique a duração pretendida para o mandato dos corpos gerentes a eleger.

A proposta deverá dar entrada na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, pelo menos, sessenta dias antes do início do mês estabelecido para as eleições e, se for aprovada, far-se-á menção da duração do mandato nos avisos convocatórios da assembleia geral que elegerá os corpos gerentes.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 48887 1969-03-01

É alterado, pela forma abaixo indicada, o artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965

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